Pular para o conteúdo
ABEn GoiásDesde 1948

Estatuto dos Direitos do Paciente: entenda o que é e como afeta pacientes e profissionais de enfermagem 

Fonte: Imagem gerada pelo software wordcloud online® a partir de prompt inserido.

A LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026 é constituída de 26 Artigos e institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Esse novo marco legal regula os direitos e as responsabilidades dos pacientes em atendimentos por profissionais de saúde ou serviços de saúde de qualquer natureza.

O documento diz respeito a todos nós, cidadãos que, em algum momento, buscamos atendimento pelos profissionais e serviços de saúde, ou somos acompanhantes de pessoas em atendimento em saúde. Ao mesmo tempo, diz respeito a todos nós, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, no exercício da profissão de enfermagem, seja no ensino, na pesquisa, na assistência ou na gestão de serviços e instituições de saúde. Diz respeito também às pessoas inseridas em alguma instância do poder público, e dos Conselhos de Saúde (Municipal e Estadual).

Avanços proporcionados

A nova lei trata de conceitos muito importantes, como Autodeterminação, Consentimento informado, Diretivas antecipadas de vontade, Representante do paciente. Passa a compor o conjunto de outros dispositivos legais que versam sobre os direitos dos pacientes.

Torna legalmente instituído em um único documento algumas práticas que estavam anteriormente estavam previstas de forma esparsa na Constituição de 1988, em leis, ou em códigos de éticas de profissões de saúde, o que certamente é um avanço.

Ao reconhecer legalmente o paciente como sujeito de direitos e instituindo claramente a aplicação do consentimento esclarecido, o estatuto contribui para diminuir as assimetrias nas relações com os profissionais e instituições de saúde e impõe uma nova ordem na organização dos processos de trabalho em saúde.

Pontos a esclarecer

O texto da Lei Nº 15.378 de abril de 2026 apresenta trechos que carecem de maior detalhamento para efeitos práticos. A seguir, traremos à toma questões que nos parecem necessitar de maiores esclarecimentos. Vejamos o primeiro trecho a seguir:

“Aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento”.

As primeiras dúvidas são:

Quais condições “cultural e social” configurariam em impedimento para o paciente de dar seu consentimento livre e esclarecido?

Quem estabelece que esta condição está presente? Quais seriam os instrumentos que garantiriam a expressão de pacientes impedidos de dar seu consentimento livre e esclarecido?

Quais instâncias poderiam responder ou resolver casos omissos?

Outro ponto que merece maior atenção para esclarecimento:

“O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário”.

Como isso seria feito? Bastaria uma indicação verbal oral a ser registrada pelo profissional que está prestando atendimento em saúde? O paciente preencheria um termo instituído pelas instituições de saúde designando esse representante? Esse representante deve ter algum requisito de parentesco com o paciente?

A seguir destacamos:

“O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem”. Aqui se colocam algumas questões:

A decisão pode ser unilateral? Ou seja, o profissional responsável teria o direito de não permitir o acompanhante à revelia da vontade do paciente?

Desafios para a reorganização do processo de atendimento à saúde

O direito do paciente a acompanhante durante a internação, traz como implicação o aumento do número de pessoas circulando pelas instituições de saúde, cabendo preparo das organizações para essa nova realidade, incluindo a organização de processos de educação em saúde para a prevenção e controle de infecções em instituições de saúde, devidamente acompanhado das medidas estruturais necessárias.

Ao mesmo tempo, é imperativa a discussão sobre o papel do acompanhante nas internações, para evitar a indevida transferência de responsabilidades pelos cuidados dos pacientes às pessoas que estão nessa condição e ao mesmo tempo, assegurar condições dignas de sua permanência nas instituições, incluindo acesso à água, alimento, local digno para repouso, e higiene pessoal.

Outros direitos que trazem impacto na organização dos serviços de saúde e do atendimento em saúde decorrem do seguinte dispositivo:

“O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos”.

“O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar”.

Embora possa se pensar que isso já é assegurado, sabemos que, na realidade, não tem sido observado. Será necessário investir muito mais na comunicação entre profissionais de saúde e pacientes/acompanhantes. Será preciso investir na elaboração de material de apoio educativo, apoio instrucional, apoio à health literacy.

A consagração do direito do paciente à informação traz algumas implicações. O tempo para o atendimento precisará ser ampliado, aumenta a responsabilidade dos profissionais em conhecer minimante o nível educacional / instrucional do paciente e compreensão do mesmo acerca da sua situação de saúde, para poder planejar o repertório e o vocabulário que será usado no diálogo durante o atendimento e o processo de alta hospitalar.

Além dos aspectos anteriormente mencionados acerca do direito aos acompanhantes e a necessidade de investir mais na qualidade da comunicação com pacientes e acompanhantes, há trechos do estatuto que versam sob práticas já definidas em códigos de ética profissional, e agora inseridas em dispositivo legal, que também impactam na organização do processo de atendimento à saúde:

“Art. 17. […]

I – o direito [do paciente] de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;

[…]

III – o direito [do paciente] de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.

Profissionais que atuam em instituições de saúde precisam obter com antecedência o consentimento dos pacientes para participarem de atividades de ensino clínico que não envolvam seus cuidados em saúde, tais como as práticas clínicas exclusivamente voltadas para o ensino de semiologia, técnicas de entrevista, e afins.

Novos horizontes

Um novo fenômeno se apresenta para a sociedade incorporar na sua cultura: as diretivas antecipadas de vontade. Conforme estabelecido no estatuto:

“É assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente”.

“O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde”.

Será necessário um amplo debate para a compreensão do que trata essa possibilidade e dos dispositivos institucionais para assegurar que todos os profissionais envolvidos na assistência tenham conhecimento da manifestação do paciente, bem como um amplo debate nas famílias para que o representante do paciente seja devidamente compreendido e o desejo do paciente respeitado.

Possíveis contradições

Chamamos a atenção para trechos que parecem expressar contradição, mais especificamente no capítulo “DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE”. Nele está disposto

O paciente, ou a pessoa referida no caput, é responsável por:

I – seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;

III– assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha; (grifos nossos)

Atribuir ao paciente a responsabilidade de seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao uso do medicamento prescrito parece desconsiderar as condições socioeconômicas de metade da população brasileira, que muitas vezes interrompe o tratamento farmacológico por não ter recursos financeiros para adquirir o que foi solicitado. O tratamento para esse grupo populacional pode configurar em custo catastrófico, quando o montante necessário para a aquisição da medicação alcança 20% ou mais da renda pessoal do paciente.

Da mesma forma, a redação atual tem uma conotação de ação unilateral, desconsiderando outros trechos que asseguram o direito do paciente na participação ativa no plano terapêutico e o direito à autodeterminação.

Ainda em relação às incoerências, como pode o paciente assegurar uma atividade que é da governança de outrem? Como o paciente poderá assegurar que as instituições de saúde guardem uma cópia das suas diretivas antecipadas de vontade por escrito? Isso nos parece muito mais um direito do que uma responsabilidade.

Procedimentos e processos para o cumprimento do Estatuto

No que diz respeito aos “MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI”, mais trechos do estatuto suscitam disposições mais detalhadas para assegurar a sua implementação efetiva, no que diz respeito aos seguintes aspectos:

“Art. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;

II – realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;

III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;

IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;

V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e

VI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.

Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo.”

Pergunta-se:

À qual instância específica do poder público o estatuto se refere no Art 23?

Quem realizaria as pesquisas previstas no inciso II, quais indicadores seriam coletados?

De que forma seriam estimulados estudos e pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes?

Qual instância do poder público acolheria as reclamações do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei?

Quais parâmetros serviriam de base para os Conselhos de Saúde avaliarem o relatório do poder púbico previsto no parágrafo único do Art 23?

Finalmente, pergunta-se, ao constar a violação dos direitos do paciente, por parte dos profissionais ou pelas instituições de saúde, as penalidades seriam aquelas em conformidade com os termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014? A saber:

I – advertência; II – censura pública; III – recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos”

Qual instância aplicaria essas penalidades?

Parte do teor que está disposto no Estatuto dos Direitos do Paciente apresenta sobreposição com o que está contemplado nos códigos de ética de profissionais de saúde. Constatado, por exemplo, que o profissional de enfermagem não realizou higiene das mãos antes de realizar um procedimento que incluiu o contato direto com o paciente, o mesmo poderia responder processo ético por negligência no exercício da profissão. Aplicando-se o estatuto, qual seria o fluxo da reclamação e das tomadas de decisão sobre o ocorrido?

Considerações finais

Reconhecemos os avanços proporcionados pela nova lei. As dúvidas aqui elencadas indicam que muito debate ainda será necessário e aperfeiçoamento ao texto do estatuto é importante, para que, de fato, o estatuto alcance todo o seu potencial para garantir melhor qualidade do atendimento em saúde, maior segurança, maior dignidade e respeito à população atendida.

Outros direitos precisam ser incorporados ao estatuto, tais como a garantia de assistência à saúde no caso de erro no atendimento à saúde ou falhas na segurança ou na qualidade do atendimento à saúde, tais como a ocorrência de lesões por pressão durante a internação, ou infecções relacionadas ao atendimento em saúde.

A Associação Brasileira de Enfermagem se coloca à disposição para ampliar o debate e convida os profissionais para participarem de todas as iniciativas nesse sentido.

Nesse contexto, está apoiando o “Simpósio sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026): Interface entre a Assistência à Saúde do Paciente e o Direito”, promovido pela Universidade Federal de Goiás. Inscrições em https://ufg.br/e/39270-simposio-do-estatuto-dos-direitos-do-paciente.

Leia também

Seção ABEn Goiás marca presença na construção de Nota Técnica da ABEn sobre El Niño 2026–2027

Legenda: Previsão climática sazonal para o Brasil no trimestre setembro, outubro e novembro de 2026: (a) probabilidade do tercil mais provável para temperatura do ar a 2 metros. Fonte: CPTEC/INPE, INMET e FUNCEME (2026). https://clima.cptec.inpe.br/ A publicação da Nota Técnica nº 2/2026 da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), sobre o El Niño 2026-2027, marca também a participação da ABEn Seção Goiás na construção de uma agenda cada vez mais necessária para a Enfermagem: a relação entre mudanças climáticas, território, condições de vida e saúde da população. Essa discussão, entretanto, não começa com a criação do Grupo de Trabalho em 2026. Desde 2023, a ABEn vem ampliando a presença das questões ambientais e climáticas em seus espaços científicos, políticos e formativos. Em grandes eventos da entidade, como a Semana Brasileira de Enfermagem (SBEn) e o 74° Congresso Brasileiro de Enfermagem (CBEn), a saúde ambiental passou a ocupar lugar de maior destaque, articulada às discussões sobre saúde, condições de vida, sustentabilidade, equidade e proteção das populações mais vulnerabilizadas. Em 2024 o tema passou a ser alvo de discussões no contexto da formação e da agenda de pesquisa em enfermagem. A própria Nota Técnica reconhece esse percurso como parte de uma postura institucional que vem sendo construída e consolidada pela Associação. Nesse percurso, diante do cenário relacionado ao El Niño 2026–2027, a ABEn Nacional instituiu, por meio da Portaria nº 114, de 1º de setembro de 2026, um Grupo de Trabalho (GT) destinado à elaboração da Nota Técnica. A iniciativa, portanto, dá continuidade a uma agenda já presente na entidade e responde à necessidade de aprofundar a preparação da Enfermagem para os possíveis impactos dos eventos climáticos sobre a população, os territórios e os serviços de saúde. A elaboração do documento parte da compreensão de que fenômenos como o El Niño ultrapassam a dimensão meteorológica. Seus efeitos podem repercutir nas condições de vida, nos perfis de adoecimento, no funcionamento dos serviços de saúde e nas necessidades de cuidado, além de ampliar vulnerabilidades socioambientais já existentes. Um trabalho construído coletivamente O GT teve como coordenadora geral Flávia Alves Amorim Souza Sales, da (ABEn-GO /PUC-GO), e como coordenadora adjunta Aline Macêdo de Queiroz, da (ABEn Nacional/UFPA). Também participaram Daniel Amorim Alves Borges (CEMPA-Cerrado/UFG), Meillyne Alves dos Reis (ABEn-GO/UEG), Iel Marciano de Moraes Filho (UniEVANGÉLICA-GO), Ítalo Arão Pereira Ribeiro (UFMS – Campus Coxim) e Inara Mariela da Silva Cavalcante (ABEn Nacional/UFPA). Para Flávia Sales, conduzir o grupo diante de uma temática de tamanha relevância representou, ao mesmo tempo, uma responsabilidade e uma oportunidade de fortalecer a atuação da Enfermagem frente aos desafios climáticos e socioambientais. “Discutir os impactos do El Niño e dos eventos climáticos extremos na saúde significa reconhecer que essas questões também fazem parte do campo de atuação da Enfermagem. A ABEn tem se mantido atenta às transformações que repercutem sobre a saúde da população e, diante do cenário apresentado, mobilizou profissionais e pesquisadores para a constituição deste GT. O trabalho construído coletivamente, buscou produzir um documento que não apenas alerte, mas contribua para a prevenção, a preparação dos serviços e o cuidado nos territórios”, destaca Flávia. A coordenadora ressalta ainda que a discussão não se encerra com a publicação da Nota Técnica. A expectativa é que o documento contribua para ampliar o debate sobre mudanças climáticas e saúde nos espaços de formação, e na ABEn. Goiás exige atenção da Enfermagem Para a Enfermagem goiana, as orientações ganham especial relevância diante das características ambientais e territoriais do estado, marcadas por períodos de calor intenso, baixa umidade, estiagem, queimadas e exposição à fumaça, além de episódios de chuvas intensas. Nesse cenário, a Nota Técnica reforça a importância da antecipação, vigilância, prevenção e organização do cuidado, com atenção às populações mais vulneráveis e à continuidade da assistência. A atuação da Enfermagem nos diferentes pontos da Rede de Atenção à Saúde é estratégica para reconhecer riscos, identificar precocemente necessidades da população e contribuir para respostas articuladas no âmbito do SUS. Uma agenda que precisa permanecer Embora tenha como ponto de partida o El Niño 2026–2027, a Nota Técnica amplia o debate sobre os impactos das mudanças climáticas e dos eventos extremos na saúde, reforçando a necessidade de preparação permanente da Enfermagem. A participação de representantes de Goiás na coordenação e composição do GT contribui para inserir o estado nessa discussão e fortalecer a atuação da Enfermagem diante dos desafios socioambientais emergentes. A Nota Técnica nº 2/2026 está disponível na íntegra no site da ABEn Nacional. Acesse a publicação e a Nota Técnica completa no site da ABEn Nacional, clicando aqui!

Leia mais

ABEn-GO Qualifica ENF segue com programação sobre o cuidar de enfermagem no contexto da oncologia infantojuvenil em setembro

ABEn-GO Qualifica ENF segue com programação sobre o cuidar de enfermagem no contexto da oncologia infantojuvenil em setembro O programa ABEn-GO Qualifica ENF está realizando, ao longo do mês de setembro, uma série de encontros sobre “Atenção integral de enfermagem na detecção precoce e nos cuidados durante o tratamento do câncer infantojuvenil”. A programação reúne profissionais de diferentes instituições e aborda aspectos fundamentais para a qualificação da assistência de enfermagem à criança e ao adolescente com câncer. A Vice-Presidente da ABEn-GO, Juliana Martins de Souza, destaca que a qualificação nesse tema visa ampliar a atenção dos profissionais de enfermagem para a importância da identificação precoce do câncer na infância e na adolescência. Três encontros já realizados A programação teve início em 1º de setembro, com o encontro “Fundamentos da Oncologia Pediátrica”, conduzido por Ana Lygia Pires Melaragno (CORA), que apresentou aspectos fundamentais para a compreensão do câncer infantojuvenil e do cuidado direcionado a essa população. No dia 9 de setembro, o tema foi “Cuidado à criança e ao adolescente com câncer no contexto da Atenção Primária à Saúde: aplicação de Teorias, Terminologias e Processo de Enfermagem”, ministrado por Juliana Martins de Souza (UFCAT e ABEn-GO). A atividade destacou o papel da Atenção Primária à Saúde no acompanhamento da criança e do adolescente com câncer e discutiu a utilização de referenciais teóricos, terminologias e do Processo de Enfermagem na organização do cuidado. No dia 16 de setembro, Patrícia Ferreira, da Faculdade de Educação em Ciências da Saúde do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, conduziu o encontro sobre “Abordagem de Enfermagem no atendimento da família de crianças e adolescentes com câncer”, ampliando a discussão para as necessidades e desafios vivenciados pelas famílias durante o processo de adoecimento e tratamento. A enfermeira Jordana Castilho Aleluia, associada da ABEn-GO, destaca a qualidade das aulas ministradas até o momento e a relevância dos temas abordados. “A cada encontro, fico mais ansiosa para saber quais novidades o próximo trará. A ABEn-GO está de parabéns pela organização deste curso”, afirma. Programação continua nos dias 23 e 30 de setembro O módulo ainda contará com dois encontros on-line, realizados das 19h às 21h30, com temas essenciais para a segurança e a integralidade do cuidado em oncologia pediátrica. 23/09/2026 – Segurança do Paciente na Administração da Quimioterapia: perspectivas no cuidado de Enfermagem a crianças e adolescentesConvidada: Daniela Silva Rodrigues (GRAACC) 30/09/2026 – Assistência integral à criança e ao adolescente em Cuidados PaliativosConvidada: Lívia Ferreira (CORA) Os encontros são destinados a enfermeiros, técnicos de enfermagem e estudantes de enfermagem, constituindo uma oportunidade de atualização e qualificação sobre diferentes dimensões do cuidado à criança, ao adolescente e às famílias no contexto da oncologia. Quanto ao investimento necessário, é importante ressaltar que os associados da ABEn GO e de outras Seções podem se inscrever e participar gratuitamente. Não associados devem consultar a tabela de valores, segundo o número de aulas pretendidas e a categoria profissional e a situação de estudante. As inscrições devem ser realizadas com antecedência, conforme orientações disponibilizadas pela ABEn-GO, por meio do formulário. Mais informações: abengoias@gmail.com QualiENF Onco – Inscrições

Leia mais

Atenção de enfermagem à criança e ao jovem no contexto do câncer infanto-juvenil é tema do Programa ABEn-GO Qualifica ENF em setembro

O programa ABEn-GO Qualifica ENF aborda em setembro o tema Atenção integral de enfermagem na detecção precoce e nos cuidados durante o tratamento do câncer infanto-juvenil. A Vice-Presidente da ABEn-GO, Juliana Martins de Souza informa que o módulo se propõe a promover qualificação da equipe de enfermagem para o atendimento integral à população infanto-juvenil, na perspetiva de compreender esse grupo nas dimensões biopsicossociais, à luz de teorias de enfermagem, tendo o processo de enfermagem como eixo estruturante do cuidado. A proposta foi organizada pela ABEn Seção Goiás em parceria com o Complexo Oncológico de Referência do Estado de Goiás – CORA. Segundo Ana Lygia Pires Melaragno, Coordenadora de Educação Permanente do CORA, uma das idealizadoras do módulo, a programação está alinhada à campanha do Setembro Dourado, que este ano tem como tema: “O câncer infantojuvenil tem desafios, mas também tem cura: fique atento aos sinais”. Assim a atualização busca contribuir para a qualificação do atendimento e reconhecimento da importância da identificação precoce do câncer na infância e na adolescência. A programação será desenvolvida por meio de cinco encontros on-line, das 19:00-21:30. Podem participar enfermeiros, técnicos de enfermagem e estudantes de enfermagem em geral. Confira aqui a programação – 01/09/2026 – Fundamentos da Oncologia Pediátrica. Convidada: Ana Lygia Pires Melaragno (CORA) – 09/09/2026 – Cuidado à criança e ao adolescente com câncer no contexto da Atenção Primária à Saúde: aplicação de Teorias, Terminologias e Processo de enfermagem. Convidada: Juliana Martins de Souza (UFCAT e ABEn GO) 16/09/2026 – Abordagem de Enfermagem no atendimento da família de crianças e adolescentes com câncer. Convidada: Patrícia Ferreira (Faculdade de Educação em Ciências da Saúde do Hospital Alemão Oswaldo Cruz) 23/09/2026 – Segurança do Paciente na Administração da Quimioterapia: perspectivas no cuidado de Enfermagem à crianças e adolescentes. Convidada: Daniela Silva Rodrigues (GRAACC) 30/09/2026 – Assistência integral à criança e adolescente em Cuidados paliativos. Convidada: Lívia Ferreira (CORA) Quanto ao investimento necessário, é importante ressaltar que os associados da ABEn GO e de outras Seções podem se inscrever e participar gratuitamente. Não associados devem consultar a tabela de valores, segundo o número de aulas pretendidas e a categoria profissional e a situação de estudante. Enfermeiros Enfermeiro matriculado em pós-graduação Técnico em enfermagem Estudantes de enfermagem em geral 1 aula = R$ 30,002 aulas = R$ 50,003 aulas = R$ 60,004 aulas = R$ 75,005 aulas = R$ 80,00 1 aula = R$ 25,002 aulas = R$ 40,003 aulas = R$ 55,004 aulas = R$ 60,005 aulas = R$ 70,00 1 aula = R$ 20,002 aulas = R$ 35,003 aulas = R$ 45,004 aulas = R$ 50,005 aulas = R$ 55,00 1 aula = R$ 15,002 aulas = R$ 25,003 aulas = R$ 35,004 aulas = R$ 45,005 aulas = R$ 50,00 O pagamento deve ser feito via PIX à ABEn GO e o comprovante enviado no processo de inscrição (fazer upload) – chave pix: 33989468/0028-20 Para evitar transtornos, as inscrições devem ser realizadas com antecedência de até 3 dias antes do início do módulo pretendido, pelo link: QualiENF Onco -Inscrições – Google Formulários A homologação das inscrições pela ABEn GO se dará após conferência de comprovantes da categoria do solicitante e do pagamento da inscrição. Vagas limitadas Maiores informações: abengoias@gmail.com

Leia mais